É CONSTITUCIONAL O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PREVISTO NA LEI 4.156/62, SENDO LEGÍTIMA A SUA COBRANÇA ATÉ O EXERCÍCIO DE 1993.
FONTE: DJU 13/09/2006, SEÇÃO 2, PÁG. 109; DJU 18/09/2006, SEÇÃO 2, PÁG. 458; DJU 21/09/2006, SEÇÃO 2, PÁG. 258
REFERÊNCIAS:
AMS 93.03.088993-2 (6ª T. 10.03.2004 - DJU 11.05.2004)
AMS 91.03.007800-0 (3ªT. 18.02.2004 - DJU 17.03.2004)
AC 2001.03.99.050640-1 (3ªT. 06.11.2002 - DJU 26.02.2003)
AC 98.03.092267-0 (4ªT. 05.12.2001 - DJU 18.12.2002)
AC 98.03.097058-5 (6ªT. 20.03.2002 - DJU 14.06.2002)
AMS 94.03.062114-1 (3ªT. 31.05.2000 - DJU 05.09.2001)
AC 94.03.035872-6 (4ªT. 16.08.1996 - DJU 23.02.2001)
AC 1999.03.99.057732-0 (4ª T. 22.09.1999 - DJU 17.03.1999)
AC 95.03.096559-4 (3ª T. 17.06.1998 - DJU 09.09.1998)
AC 96.03.040126-9 (3ªT. 19.02.1997 - DJU 30.07.1997)
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